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CPP - Código de Processo Penal, art. 431

Artigo431

Art. 431

- Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 431 - Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos processos, terão preferência:
I - os réus presos;
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.]

STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime tipificado no CP, art. 121, § 2º, II e IV. Nulidade. Ausência de intimação do réu foragido acerca da sessão de julgamento perante o tribunal do Júri, bem como para nomear novo causídico face a inércia do anteriormente constituído. Princípio pas de nullité sans grief. Efetivo prejuízo não demonstrado. Réu, que se encontrava em lugar incerto, assistido em todo o trâmite processual. Inexistência de cerceamento de defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Intimação da sessão de julgamento na pessoa do advogado constituído. Ausência de nulidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Homicídio simples. Citação pessoal. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Intimação da pronúncia por edital. Possibilidade. Réu foragido por mais de 20 anos. Intimação da data de julgamento por edital. Possibilidade. Excesso de linguagem na pronúncia. Inocorrência. Majoração da pena em razão dos motivos do crime. Possibilidade. Recomendação ao juízo das execuções. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Homicídio simples. Citação pessoal. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Intimação da pronúncia por edital. Possibilidade. Réu foragido por mais de 20 anos. Intimação da data de julgamento por edital. Possibilidade. Excesso de linguagem na pronúncia. Inocorrência. Majoração da pena em razão dos motivos do crime. Possibilidade. Recomendação ao juízo das execuções. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Denúncia. Citação pessoal. Pronúncia. CPP, art. 420. Aplicabilidade imediata. Conhecimento da decisão. Pessoal. Acórdão a manter o decisum. Libelo ofertado. Novel intimação frustrada. Determinação para a expedição de edital. Pecha. Não ocorrência. Sessão plenária. Intimação editalícia. Possibilidade. CPP, art. 431. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Júri. Sentença de pronúncia. Intimação do acusado por edital. Alegação de nulidade, ao argumento de que não foram esgotados os meios para a localização. Informação constante dos autos da existência de diligências no endereço informado nos autos e no novo endereço acostado pelo defensor, tendo sido certificada nova mudança de endereço sem informação ao juízo. Paciente com defensor constituído nos autos. Ilegalidade. Ausência. Intimação da sessão de julgamento por edital. Paciente em local incerto. Possibilidade de realização do julgamento sem sua presença (CPP, art. 457). Constrangimento ilegal. Ausência. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. CPP, art. 101. Suspeição. Causa superveniente. Irretroatividade. CPP, art. 431. Ordem do julgamento dos processos. Norma de cunho não absoluto. Interesse público. CPP, art. 101. Mais detalhes

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