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CPP - Código de Processo Penal, art. 454

Artigo454

Art. 454

- Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 454 - Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.]

TJMG Júri. Testemunha referida ouvida em plenário a pedido de jurado. Inexistência de nulidade. Possibilidade em face do que dispõe o CPP, art. 497, XI, quando enuncia que o Juiz-Presidente pode «ordenar de ofício, ou a requerimento de qualquer jurado, as diligências destinadas a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade». Preliminar rejeitada. Mais detalhes

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