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CPP - Código de Processo Penal, art. 463

Artigo463

Art. 463

- Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

Redação anterior: [Art. 463 - O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso.]

STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Art. 121, § 2º, I, CP. Tribunal do Júri. Apontada violação do CPP, art. 74, CPP, art. 155, CPP, art. 156, CPP, art. 197, CPP, art. 394, CPP, art. 433, caput e § 1º, CPP, art. 463, CPP, art. 473 e CPP, art. 479. Não ocorrência. Reconhecimento de violação do CPP, art. 482, parágrafo único. Quesitação deficiente. Formulação composta. Vício de complexidade. Nulidade absoluta do julgamento. Quesito relativo à qualificadora prejudicado. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Nulidade processual. Inexistência. Ausência de prejuízo. Tentativa de entrega de entorpecentes dentro do estabelecimento prisional. Intuito de mercancia. Tráfico de drogas. Crime consumado. Coautoria. Possibilidade. Pleito de absolvição. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. CPP, art. 619. Ausência de contradições. Mais detalhes

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