Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 464

Artigo464

Art. 464

- Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 464 - Formado o conselho, o Juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
[Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.]
Os jurados, nominalmente chamados pelo Juiz, responderão:
[Assim o prometo].]

STJ Agrav o regimental em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado e fraude processual. Alegação de ausência de imparcialidade e falta de idoneidade moral de um dos jurados, cerceamento de defesa e suposta irregularidade no sorteio dos jurados suplementares. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Reexame de matéria fático probatória. Via eleita inadequada. Suposta ofensa ao CPP, art. 464. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Júri. Descontentamento do jurado em servir. Nulidade inexistente. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já