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CPP - Código de Processo Penal, art. 469

Artigo469

Art. 469

- Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

§ 2º - Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

Redação anterior: [Art. 469 - Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo Juiz e pelas partes.]

TJSP «habeas corpus». Homicídio duplamente qualificado. Insurgência contra o indeferimento da cisão do julgamento dos partícipes em decorrência do ?estouro de urna?. Admissibilidade. Necessidade de observância da regra do CPP, art. 469, § 1º, que não estabelece qualquer tipo de exceção. Ordem concedida. Mais detalhes

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