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CPP - Código de Processo Penal, art. 487

Artigo487

Art. 487

- Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 487 - Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.]

STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Nulidade. Aparte realizado pelo Ministério Público. CPP, art. 487, XII. Possibilidade. Alteração de tal entendimento para concluir pela ocorrência de nova réplica. Necessidade de revolvimento fático. Vedação. Detração penal. Desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial. Irrelevância. Pena superior a 8 anos, mesmo se considerado o pretendido desconto da pena. Manutenção do modo prisional fechado. Decisão mantida. Agravo improvido. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no habeas corpus. Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Homicídio qualificado. Pronúncia. Excesso de linguagem reconhecido pelo STJ. Nulidade. Mais detalhes

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