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CPP - Código de Processo Penal, art. 495

Artigo495

Art. 495

- A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa;

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Redação anterior: [Art. 495 - A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
V - o sorteio dos suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;
VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;
XI - a verificação das cédulas pelo Juiz;
XII - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;
XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo;
XV - o relatório e os debates orais;
XVI - os incidentes;
XVII - a divisão da causa;
XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.]

STF ADPF. Referendo de medida cautelar. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Interpretação conforme à Constituição. CP, art. 23, II, e CP, art. 25, caput e parágrafo único, CPP, art. 65 «Legítima defesa da honra». Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput. Medida cautelar parcialmente deferida referendada. CF/88, art. 1º, caput, III. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, caput, I, XXXVIII, «a», «b», «c» e «d», XIL, XIIIL, LIV. CF/88, art. 226. § 8º. CCB/1916, art. 6º, II. CCB/1916, art. 233. CCB/1916, art. 240. CCB/1916, art. 242. I, II, III e IV. CPP, art. 478, I e II. CPP, art. 483, III e § 2º. CPP, art. 495, XIV. CPP, art. 593, III, «a», «b», «c» e «d» e § 3º. CP, art. 23, II. CP, art. 25, caput e parágrafo único. CP, art. 28. CP, art. 107, VII e VIII. Lei 263/1948. Lei 4.121/1962. Lei 6.515/1970. CDC, art. 1º, I. Lei 11.106/2005. Lei 11.689/2008. Decreto 1.973/1996 (Promulga a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluída em Belém do Pará, em 09/06/1994). Decreto 4.377/2002 (Promulga a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, e revoga o Decreto 89.460, de 20/03/1984) Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Certidão narrativa dos fatos ocorridos durante a sessão de julgamento do tribunal do Júri. Desnecessidade. Informações contidas na ata de julgamento. CPP, art. 495. Ausência de indicação precisa das informações buscadas pela parte interessada e de prejuízo advindo da falta da certidão. Proibição de ampliação do pedido em sede recursal. Supressão de instância. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Afronta ao CPP, art. 495, XIV. (i). Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. (ii). Transcrição do que foi alegado pelo parquet na audiência do plenário do Júri. Inovação recursal. Impossibilidade. Violação ao CPP, art. 478, I. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Negativa de vigência aos arts. 59 e 68, ambos do CP. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. (i). Inexistência de ilegalidade. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. (ii). Condenações anteriores com trânsito em julgado. Mais de cinco anos. Período depurativo. Utilização para negativar a personalidade e a conduta social. Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado-privilegiado. Lei processual penal no tempo. Nulidades. Não ocorrência. Manifesto constrangimento ilegal não evidenciado. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Júri. Alegada nulidade processual por suposta inversão na ordem dos quesitos. Ausência de protesto em momento oportuno. Inocorrência de prejuízo para a defesa. «Pas de nullité sans grief». Pedido indeferido. Mais detalhes

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