Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 504

Artigo504

Art. 504

- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).

Redação anterior (original): [Art. 504 - A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.]

STJ Penal e processo penal militar. Agravo regimental no recurso especial. Injúria real. CPM, art. 217 c/c o CPM, art. 218, IV, e CPM, art. 70, II, I. Nulidade. CPM, art. 504, parágrafo único. Não ocorrência. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Contrariedade a CF/88, art. 5º, LIIi. Competência da suprema corte. Absolvição. Súmula 7/STJ. Desclassificação da conduta. Sumúla 282/STF. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Agravo não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já