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CPP - Código de Processo Penal, art. 527

Artigo527

Art. 527

- A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo Juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único - O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o Juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

STJ Crime contra a propriedade imaterial. Propriedade industrial. Patente. Mandado de segurança. Medida cautelar. Busca e apreensão. Procedimento objetivando constituir o corpo de delito para futura ação penal privada. Nulidade da prova pericial. Inocorrência. Auto de apreensão sem a assinatura das testemunhas presenciais. Mera irregularidade. Prejuízo inexistente. CPP, art. 159 e CPP, art. 527. Inteligência. CPP, arts. 240, § 1º, 245, § 7º, 527 e 530-C. Lei 11.690/2008. Mais detalhes

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STF Crime contra a propriedade intelectual. Busca e apreensão. Ação penal pública incondicionada. CP, art. 186 (redação dada pela Lei 6.895/80). Aplicação do CPP, art. 240. CP, art. 184, § 2º. CPP, art. 527. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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