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CPP - Código de Processo Penal, art. 530

Artigo530

Art. 530-I

- Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. [[CPP, art. 530-B. CPP, art. 530-C. CPP, art. 530-D. CPP, art. 530-E. CPP, art. 530-F. CPP, art. 530-G. CPP, art. 530-H.]]

Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).
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