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CPP - Código de Processo Penal, art. 538

Artigo538

Art. 538

- Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior: [Art. 538 - Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao Juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1º - Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (CPP, art. 533, § 3º, e CPP, art. 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do Juiz, que em seguida proferirá a sentença.
§ 3º - Se o Juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença.
§ 4º - Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o Juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco) dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes militares. CPM, art. 265 e CPM art. 266. Acórdão recorrido proferido por maioria de votos. Embargos infringentes. Ausência. Incidência da Súmula 207/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes militares. CPM, art. 265 e CPM art. 266. Acórdão recorrido proferido por maioria de votos. Embargos infringentes. Ausência. Incidência da Súmula 207/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Apuração de crime doloso contra a vida praticado por policiais militares contra vítima civil. Decisão do Tribunal de Justiça militar enviando o feito ao tribunal do Júri. Interposição de embargos infringentes. Recurso não conhecido pela justiça castrense por falta de legitimidade dos recorrentes. CPP, art. 538 m. Ofensa ao princípio da igualdade. Ordem concedida. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Processual penal. Embargos de declaração. Prazo. CPP, art. 538 e CPP, art. 540 m. Previsão. Superior tribunal militar. CPP, art. 619. Aplicação subsidiária. CPP, art. 3ºm. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Processo penal militar. Recurso. Embargos infringentes e de nulidade. Superior Tribunal Militar. Norma regimental que exige no mínimo 4 (quatro) votos minoritários divergentes para seu cabimento. Inadmissibilidade. Requisito não previsto nos CPP, art. 538 e CPP, art. 539 Militar. Tribunal que não dispõe de poderes normativos para disciplinar matéria recursal em contrariedade à lei. Inteligência do CF/88, art. 96, I, a. Inconstitucionalidade formal da alteração regimental. Garantia da razoável duração do processo (devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, CF/88, art. 5º, LIV e LV, art. 5º, LXXVIII) que não a legitima. Violação dos princípios constitucionais). Ilegalidade flagrante. Impossibilidade de analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes. Norma editada à época em que o art. 119, § 3º, c, da CF/67 expressamente outorgava à Suprema Corte poderes para dispor, em seu regimento interno, sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Ordem concedida para se determinar ao Superior Tribunal Militar que processe os embargos infringentes interpostos pelo paciente. Declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental 24, publicada no DJe de 10/6/14. Mais detalhes

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