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CPP - Código de Processo Penal, art. 551

Artigo551

Art. 551

- O Juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. CPP, CPP, art. 551, «c»M. CPPm. Condenação mantida. Provas dos autos. Pretensão de nova avaliação do conjunto probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Advogada e Juiz estadual. Venda de alvarás no Amazonas em favor de presos condenados pela Justiça Federal. Acórdão omisso. Competência da Justiça Estadual que não se verifica. Ofensa ao princípio do Juiz natural. Inocorrência. Pena-base e agravante do CP, art. 61, II, «g». Legalidade na dosimetria. Violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP, arts. 551, 552, § 3º, do CPC, de 1973, e CP, art. 59. CP. Inexistência. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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