Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 556

Artigo556

Lei 8.658/1993, art. 1º (As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)
Art. 556

- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 556 - Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Crime previsto no CPP, CP, art. 171, «caput» e § 3º. Preliminar. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. CPC/1973, art. 557. Mérito. Afronta aos arts. 555 e 556 e Lei 8.137/1990, art. 7º, IX. Ausência de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 381, III. Reapreciação matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 07 STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Denúncia. Modificação da competência para recebimento da denúncia. Competência superveniente do órgão colegiado, e não mais do Relator da ação penal originária. CPP, arts. 556 a 562. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 8.038/1990, art. 1º, e ss. (Lei dos Recursos)