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CPP - Código de Processo Penal, art. 585

Artigo585

Art. 585

- O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

STF Habeas corpus. Penal. Processual penal. Prisão preventiva. Decretação na sentença de pronúncia. Decisão fundamentada nos maus antecedentes do paciente. Inadmissibilidade. Necessidade de elementos concretos que justifiquem o decreto prisional. Ausência de fundamentação com observância do CPP, art. 312. Recolhimento de réu à prisão como condição para recebimento de recurso em sentido estrito. Inviabilidade. Ordem concedida. CPP, art. 585. Mais detalhes

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