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CPP - Código de Processo Penal, art. 606

Artigo606

Art. 606

- (Revogado pela Lei 263, de 23/02/1948, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 606 - Se a apelação se fundar no nº III, letra [b], do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.
Parágrafo único - Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra [c], do art. 593, o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.] [[CPP, art. 593.]]

TJRJ Júri. Apelo defensivo com preliminar de admissão do protesto por novo Júri e pedido meritório de submissão a novo julgamento, eis que a decisão dos Jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, ou de redução das penas. Hermenêutica. Irretroatividade das leis. Fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.689/2008. CF/88, art. 5º, XL. CPP, art. 606 e CPP, art. 607. Mais detalhes

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