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CPP - Código de Processo Penal, art. 638

Artigo638

Art. 638

- O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Art. 638 - O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.]

STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial, na origem. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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TJSP Juízo de Retratação. Apelação. Tráfico de Drogas. Recurso devolvido à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no CPP, art. 638 e CPC, art. 1030, II. Análise do regime prisional fixado ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.052.700/MG (Tema 972). Dosimetria. Penas escorreitas. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Causa de aumento previsto na Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Devidamente constatada a participação de adolescente na prática criminosa. Circunstâncias judiciais negativas que impõe a manutenção do regime fechado conforme imposto na resp. sentença. V. Acórdão mantido, com determinação Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Recurso contra decisão monocrática de relator. Prazo. 5 (cinco) dias corridos. Lei 8.038/1990, art. 39. Intempestividade. Vício indicado no CPP, art. 619. Não demonstrado. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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