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CPP - Código de Processo Penal, art. 683

Artigo683

Art. 683

- O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao Juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Parágrafo único - A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

TJSP Execução penal. Agravo em execução. Unificação de penas de reclusão e detenção impostas na mesma sentença. Insurgência defensiva. Não observação do CPP, art. 683. Inocorrência. Ausência de ofensa aos princípios da coisa julgada e do juiz natural. Unificação prevista na Lei 7.210/1984, art. 111. Agravo improvido. Mais detalhes

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