Art. 752
- Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra [a] do nº I do artigo anterior, bem como no da letra [b], se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra [c] do nº I do mesmo artigo.
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