- Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º - Os prazos para o Juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º - Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º). [[CPP, art. 798.]]
§ 3º - Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o Juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º - O escrivão que não enviar os autos ao Juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799. [[CPP, art. 799.]]
TJSP Recurso. Apelação criminal. Diligências requeridas e denegadas. Interposição de «apelação». Recurso não conhecido. Insurgência, desta vez manejando recurso em sentido estrito. Decisão interlocutória simples, enquadrada, assim, a sua classificação no CPP, art. 800, II, atacável, portanto, por recurso em sentido estrito. Denegação da apelação correta, posto que a decisão atacada não era apelável e também não era caso de aplicar-se o princípio da fungibilidade. Recurso parcialmente procedente, tão somente para deferir assistência judiciária gratuita. Mais detalhes
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STF Processual penal. Prazo recursal: inicio. Intimação ao Ministério Público. Resulta do CPP, art. 800, § 2º, que, embora como regra geral, os prazos do Ministério Público sejam contados do termo de vista, em se tratando de interposição de recurso, eles se iniciam a partir dos atos referidos no CPP, art. 798, § 5º. Assim, o termo inicial para a interposição do recurso da sentença, pelo Ministério Público. Não tendo ocorrido qualquer das hipóteses previstas nas letras «b» e «c» do § 5º, do CPP, art. 798, conta-se, de acordo com a letra «a», a partir da intimação. Mais detalhes
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