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CPP - Código de Processo Penal, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

STJ Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Processo penal. Operação curaçao. Crimes contra o sistema financeiro nacional operações dólar-cabo. Crime de evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22. Alegada ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença (acórdão). Fundamentação deficiente. Incidência analógica da Súmula 284/STF. Ausência de individualização das operações consideradas como evasão de divisas. Alegada ausência de elementos que fundamentam a acusação. Ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão recorrida. Incidência analógica da Súmula 283/STF. Pedido de absolvição. Súmula 7/STJ. Inépcia da denúncia. Alegada ausência de elementos que fundamentam a acusação. Ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão recorrida. Incidência analógica da Súmula 283/STF. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Desatenção ao ônus da dialeticidade. Alegada preclusão pro judicato. Ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão recorrida. Incidência analógica da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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