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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses.

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