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Decreto-lei 3.992, de 30/12/1941, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As estatísticas criminais, policial e judiciária, terão por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos.

§ 1º - Os dados contidos no boletim individual, referentes não só aos crimes e contravenções, como tambem aos autores, constituem o mínimo exigivel, podendo ser acrescido de outros elementos uteis à estatística.

§ 2º - O boletim individual é divido em três partes destacaveis, e será adotado no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida à repartição incumbida do levantamento da estatística policial; e a terceira acompanhará o processo. Transitada em julgado a decisão final, e lançados os dados respectivos, será a terceira parte destacada e enviada:

a) no Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e,

b) nos Estados e nos Territórios, aos respectivos orgãos centrais de estatística.

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