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Decreto-lei 4.113, de 14/02/1942, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- É permitido anunciar preparados farmacêuticos, sem prévia autorização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.

§ 1º - Os preparados intitulados ¿depurativos¿ deverão conter a indicação obrigatória da sua finalidade ¿medicação auxiliar no tratamento da sífilis¿.

§ 2º - Os produtos intitulados ¿reguladores¿, assim como os preparados destinados ao tratamento das afeções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referências a propriedades anticoncepcionais ou abortivas.

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