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Decreto-lei 4.120, de 21/02/1942, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, a critério do Governo, para fins úteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente.

Parágrafo único - Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto.

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