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Decreto-lei 4.295, de 13/05/1942, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O C. N. A. E. E. proporá as medidas necessárias, além do disposto no art. 8º do Decreto-Lei 1.699, de 24/10/1939, para o aumento de pessoal que lhe for indispensável, em vista do que lhe atribui esta lei.

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