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Decreto-lei 4.295, de 13/05/1942, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Afim de fazer face aos encargos decorrentes do disposto no § 3º do art. 1º, à contribuição de que trata o art. 5º, § 4º, inciso II, da presente lei, e as demais despesas reclamadas pela sua execução, o Governo Federal abrirá os necessários créditos e aplicará dotações do [Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional].

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