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Decreto-lei 4.295, de 13/05/1942, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O prazo de que trata o art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 852, de 11/11/1938, fica prorrogado por um período que será oportunamente fixado, e passa a ser permitido o emprego, em novas instalações e nas ampliações ou modificações das existentes, das correntes alternadas trifásicas de 50 e de 60 ciclos por segundo, distribuídas por zonas a serem delimitadas pelo C. N. A. E. E.

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