Art. 1º
- A denominação [conhaque] é, nos termos do art. 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei 2.499, de 16/03/38, privativa das destilações do vinho e dos vinhos de frutas, como tais considerados apenas os produtos a que se referem os arts. 1º e 35 do mesmo Regulamento.
Parágrafo único - Quando o conhaque provier da destilação de vinhos de frutas, o nome destas deverá constar, obrigatoriamente, da rotulagem do produto. Ex: [Conhaque de Laranja], [Conhaque de Caju], etc.
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