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Decreto-lei 4.327, de 22/05/1942, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os produtos obtidos pela destilação do suco fermentado da cana de açúcar, adicionados de substâncias aromáticas ou medicinais, de uso permitido, é facultada a adoção das denominações [Conhaques de alcatrão, de mel, de gengibre. etc.], e semelhantes.

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