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Decreto-lei 4.327, de 22/05/1942, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério da Agricultura, baixará, por intermédio do Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas as necessárias instruções de ordem técnica, fixando as características e os índices analíticos aos quais deverão obedecer os produtos de que trata este decreto-lei.

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