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Decreto-lei 4.327, de 22/05/1942, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao pagamento das taxas instituidas no art. 25 da Lei 549, de 20/10/37, modificada pelo Decreto-lei 826, de 28/10/38, na base de $050 (cinquenta réis) por litro produzido.

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