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Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;

c) prática das operações do referido ofício.

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