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Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituídas escolas de aprendizagem, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos industriais ou na proximidade deles, ou organizados cursos de aprendizagem em outros estabelecimentos de ensino industrial.

§ 1º - Poderá uma escola, ou curso de aprendizagem, destinar-se aos aprendizes de um só estabelecimento industrial, uma vez que o número dos que aí necessitem de formação profissional constitua o suficiente contingente escolar.

§ 2º - No caso contrário, uma escola, ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos aprendizes de dois ou mais estabelecimentos industriais.

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