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Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 2º - Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

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Decreto 9.830, de 10/06/2019 (Administrativo. Hermenêutica. Fundamentação. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro).