Art. 1º
- É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário (art. 25 do Decreto 3.010, de 20/08/38).
Parágrafo único - Os Serviços de Registro de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juizes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta lei.
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