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Decreto-lei 4.865, de 23/10/1942, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta lei, aos estrangeiros mencionados no art. 1º, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente.

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