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Decreto-lei 4.936, de 07/11/1942, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A isenção de que trata o art. 5º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, dependerá, em cada caso, da realização de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Do termo desse acordo constarão, circunstanciadamente, as obrigações atribuídas ao estabelecimento industrial relativamente à organização e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobservância importe rescisão.

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