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Decreto-lei 4.936, de 07/11/1942, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As atribuições conferidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários pelo Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, caberão, quanto aos estabelecimentos industriais que não lhe sejam filiados, ao competente instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões.

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