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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 162

Artigo162

Art. 162

- As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) a classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 162 - Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo único - Nova inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações.]

Redação anterior (original): [Art. 162 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que não permitam venha o sol a bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas etc.), que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único - No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição da iluminação ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.]

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Exercício profissional. Medicina do trabalho. Portarias do MTE. Dispositivos da CLT. Legalidade de regulamentação. Direito adquirido do autor. Fundamento do acórdão recorrido inatacado. Aplicação da Súmula 283/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dolo ou culpa do empregador. Periclitação de saúde. CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII. CLT, arts. 162, 166, 168, 169 e 200. Mais detalhes

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