- As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.]
Redação anterior (original): [Art. 170 - Em todos os locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água para beber, potável e higiênica, sempre que possível, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem proteção.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total