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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 229

Artigo229

Art. 229

- Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas.

§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefone, revisão, expedição, entrega e balcão.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do § 1º).

§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do § 2º).

TST Recurso de revista do reclamante. Anterior à Lei 13.015/2014, à in 40/TST e à Lei 13.467/2017. Hora extra. Trabalho na área técnica de telecomunicações. Mais detalhes

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TST Intervalo interjornada de 17 horas. Intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 3 horas. Mais detalhes

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TST Jornada de trabalho. Horário variável. Intervalo. Acordo coletivo. Convenção coletiva. CF/88, arts. 7º, XXVI, e 8º, III. CLT, art. 229. Mais detalhes

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TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Telefonista. Intervalo intrajornada. Função típica. Atendimento telefônico conhecido como 196. CLT, art. 229. Mais detalhes

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TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Intevalo intrajornada. Telefonista. Atualidade. CLT, art. 229. Mais detalhes

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