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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 276

Artigo276

Art. 276

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.]

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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).