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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 334

Artigo334

Art. 334

- O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química e dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas [a] e [b], compete o exercício das atividades definidas nos itens [a], [b] e [c] deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item [d].

§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas [a] e [b], compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas [d], [e] e [f], do Decreto 20.377, de 08/09/1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea [h], do Decreto 23.196, de 12/10/1933. [[Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 6º. CLT, art. 325.]]

STF Tributário e administrativo. Embargos à execução fiscal. Conselho Regional de Química - CRQ. Cooperativa. Laticínios. Contratação de profissional químico. Registro. Não-obrigatoriedade. Lei 6.839/1980, art. 1º. Lei 2.800/1956, art. 27. Decreto 85.877/1981, art. 2º, II. CLT, art. 334. CLT, art. 335. Precedente do STJ - RESP 510562/MG/STJ. Mais detalhes

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Decreto 23.196/1933 (exercício da profissão agronômica)