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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 350

Artigo350

Art. 350

- O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica ou laboratório industrial ou de análise, deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

STJ Administrativo. Profissão. Empresas de beneficiamento de erva-mate destinada ao preparo de chimarrão. Inscrição no Conselho Regional de Química - CRQ e de contratação de químico. Inexistência de obrigatoriedade. Lei 2.800/56, art. 27. Lei 6.839/80, art. 1º. CLT, art. 350. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Empresa de que se dedica à captura, industrialização, processamento, armazenagem e comercialização de pescado. Não obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química - CRQ nem de contratação de Químico. Lei 2.800/56, art. 27. Lei 6.839/80, art. 1º. CLT, art. 335 e CLT, art. 350. Mais detalhes

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