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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 398

Artigo398

Art. 398

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 398 - As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas.]

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