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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 406

Artigo406

Art. 406

- O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras [a] e [b] do § 3º do art. 405: [[CLT, art. 405.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).
Atualmente Juizado da Infância e Juventude.

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Redação anterior: [Art. 406 - O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, o trabalho a que se referem as alíneas [a] e [b] do § 1º do artigo anterior:
a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou sua moralidade;
b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à moralidade do menor.]

STJ Competência. Menor. Trabalhista. Alvará judicial para autorização de trabalho remunerado por menor. Apelação da União. Existência de litigiosidade. Jurisdição voluntária afastada. Julgamento pela Justiça Federal. Precedente do STJ. CF/88, arts. 7º, XXXIII e 109, I. ECA, art. 212, § 2º. CLT, art. 405 e CLT, art. 406. CPC/1973, art. 1.103. Mais detalhes

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ECA, art. 60, e ss. (direito à profissionalização e à proteção no trabalho).