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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 424

Artigo424

Art. 424

- É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

STJ Tributário. Processual civil. Arts. 14, 22, I, II e III, da Lei 8.212/91, e Lei 8.213/91, art. 13. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. CLT, art. 424. Mera indicação de dispositivo legal. Deficiência de fundamentação recursal. Art. 4º, § 4º, do d ecreto-lei 2.318/86. Ausência de comando normativo. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Arts. 9º, I, e 97 do CTN. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Incidência. CLT, art. 424. Mera indicação de dispositivo legal. Deficiência de fundamentação recursal. Decreto-lei 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. Aplicação. Mais detalhes

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CF/88, art. 208, § 3º (Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola).