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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 47

Artigo47

  • Empregado sem registro. Multa
Art. 47

- O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CTL, art. 41.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º. (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 47 - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 41.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A falta do registro dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros.]

STJ Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Divergência jurisprudencial. Acórdão paradigma proferido em conflito de competência. Seara processual em que se analisa a conduta superficialmente. Ausência de similitude fática. Impossibilidade de soluções semelhantes. Não observância do CP, RISTJ, art. 255 2. Negativa de vigência ao art. 297, § 4º não ocorrência. Omissão de anotação em carteira de trabalho. Necessidade de preenchimento da tipicidade material. 3. Tutela da fé pública. Não demonstração do dolo. Mero ilícito trabalhista. CLT, art. 47. Controvérsia resolvida por outro ramo do direito. Princípio da subsidiariedade. 4. Falso que deve ser apto a iludir a percepção de outrem. Conduta que não desnatura a autenticidade CTPS. Ausência de elementos que denotem o dolo de alterar ideologicamente a realidade. 5. Tipo penal que depende da efetiva inserção de dados com omissão de informação juridicamente relevante. 6. Recurso especial a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST Litisconsórcio passivo necessário. Ação ajuizada por sindicato que busca o recebimento das contribuições sindicais devidas pelos empregados profissionais liberais empregados da associação demandada. Desnecessidade de notificação das entidades sindicais que atualmente são destinatárias das referidas parcelas tributárias. Mais detalhes

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