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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 537

Artigo537

Art. 537

- O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas [b] e [c] do art. 515. [[CLT, art. 515.]]

§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

STJ Agravo interno em recurso especial. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Rejeição. Desnecessidade de Decreto presidencial para validade do registro da confederação. CLT, art. 537, § 3º. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).