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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 538

Artigo538

Art. 538

- A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 3º (nova redação ao artigo).

a) Diretoria;

b) Conselho de representantes;

c) Conselho fiscal;

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 anos.

Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 anos.]

§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 membros, com mandato por 3 anos, cabendo um voto a cada delegação.

Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 e 4 membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 anos, cabendo um voto a cada delegação.]

§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

Redação anterior (original): [Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes.
§ 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.]

TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. DELEGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO. CLT, art. 538, § 3º. EXTINÇÃO APENAS DO ESTABELECIMENTO. RENÚNCIA DA ESTABILIDADE SINDICAL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no CPC, art. 1.022 e no CLT, art. 897-A sendo impróprios para outro fim. 2. A matéria versa sobre estabilidade sindical de membro eleito para o cargo de Delegado Representante do Conselho da Federação e Confederação. 3. Esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, deixou claro que, em que pese o TRT, em primeiro momento, tenha explicitado que há estabilidade sindical de membro eleito para o cargo de Delegado Representante do Conselho da Federação e Confederação (art. 538, §§ 3º e 4º, da CLT) e, ainda, que a extinção do estabelecimento da empresa, mas com continuidade das atividades na base territorial do sindicato, não afasta o direito à estabilidade pleiteada (OJ 369, IV, SBDI-1/TST), mais adiante consignou o fundamento nuclear que impediu o reconhecimento do direito à reintegração ou à indenização pleiteada, qual seja, o fato de que « os termos do Acordo Coletivo de Trabalho atestam que o autor e o sindicato renunciaram voluntariamente à estabilidade sindical, pelo que ficam prejudicados os pedidos de reintegração e indenização". Afastou-se, assim, a violação apontada ao art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT e ao art. 8º, VIII, da CR, bem como especificidade da divergência jurisprudencial válida indicada, por não abrangerem o fundamento do TRT a respeito da matéria (renúncia à estabilidade sindical por meio de acordo coletivo). 4. Ainda que não haja omissões no v. acórdão ora embargado, esclarece-se que toda a argumentação do reclamante de que «não houve renúncia», «que o acordo coletivo não faz referência a renúncia ou a dirigente sindical» e, ainda, de que « o próprio TRCT contempla ressalva relativa à garantia de emprego» gira em torno de premissas fáticas distintas daquelas registradas pelo Tribunal Regional, de forma que eventual aferição implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. Mais detalhes

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